Registros de celular podem contestar horas extras trabalhadas
Justiça do Trabalho decidiu que é válido periciar aparelho para comprovar, por meio da localização, se há direito ao pagamento
A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu, por maioria, que é válida perícia em celular para analisar, por meio de geolocalização, o direito do trabalhador a horas extras.
Os ministros, porém, no caso, limitaram o uso do recurso aos dias e horários de trabalho apontados na petição inicial e determinaram que o processo seja mantido em segredo de justiça, para restringir essas informações às partes e ao juiz da causa.
Pedidos do tipo têm sido feitos principalmente por bancos para substituir testemunhas. Nas instâncias inferiores, o tema é polêmico e alguns juízes entendem que o pedido de geolocalização pode invadir a intimidade e privacidade do funcionário — e que poderia ser substituído por outros meios para comprovação de horas extras.
O caso julgado pela SDI-2 é de um ex-empregado do Santander. Ele alega que trabalhou entre 1986 e 2019 e sua jornada era de segunda a sexta-feira, das 7h45 às 19h, com intervalo de 30 a 40 minutos.
Apontou ainda que dedicava mais um período ao teletrabalho – entre 1 hora e 20 minutos e 2 horas. O banco, por sua vez, argumentou que o trabalhador ocupou o cargo de gerente-geral de agência e não se sujeitava a controle de horas trabalhadas.
Na primeira instância, o juiz concluiu que era necessária prova digital sobre a jornada de trabalho. Após recurso, o Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul (TRT-RS) não rejeitou a prova digital, mas indicou que poderia ser um último recurso na produção de provas.
Em sustentação oral no TST, a advogada do Santander, Renata Pereira Pinheiro, afirmou que o tema é novo perante a Justiça do Trabalho e vem sendo tratado com cautela. Segundo a advogada, a prova digital, nesse caso, é apenas a da geolocalização, que pode indicar se o empregado estava no banco durante o horário alegado.
“Não se destina a saber onde ele estava fora desse horário”, afirmou. A advogada destacou que a prova feita por meio de depoimentos de testemunhas é mais imprecisa. “Se o reclamante está dizendo que está dentro da agência bancária, ele deveria ser o primeiro a entregar o celular”.
“Medida não é quebra de sigilo”
O advogado do empregado, Dalton Fernandes Tolentino, disse na sessão que se trata de quebra de sigilo. “O banco que deveria provar por outros meios, sem necessidade de perícia do celular pessoal”, afirmou. Ainda segundo ele, foi determinado anteriormente o levantamento de dados sem qualquer ressalva de data — como finais de semana e feriado.
Em seu voto o relator, ministro Amaury Rodrigues Junior, destacou que é possível pedir a geolocalização apenas do horário de trabalho e não há quebra de sigilo. “Não estou ouvindo informações, conversas. Não há violação de comunicação porque não se quebra o sigilo telefônico”, afirmou.
O relator disse que a geolocalização não é, necessariamente, uma prova preferencial, caberia ao juiz querer utilizá-la. O ministro votou com pedido pela geolocalização no horário de trabalho e que o processo passe a correr sob sigilo, para preservar o trabalhador.
Na sessão, o ministro Douglas Alencar ressaltou que a prova testemunhal sempre foi onerosa e permeável a mentiras e falsidade e a tecnologia auxilia a resolver conflitos e atingir a verdade.
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